segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Confisco: Lei e Ordem Feudais! [OnJack Ed. #185]

Quando o governo federal confisca au­tomóveis, barcos, dinheiro, propriedades e outros bens pessoais, desenca­deiam-se procedimentos baseados em leis cuja origem se encontrava na su­perstição medieval.

 

A lei geral inglesa da Idade Média impunha a apreensão de qualquer objeto que causasse a morte de uma pessoa. Conhecido como "deodand", o objeto, tal como uma arma ou um carro de bois desgovernado, era personificado e decla­rado impuro ou maléfico, e apreendido pelo rei.

 

Os atuais procedimentos de apreen­são "in rem" (contra coisas ao invés de contra pessoas) são ações cíveis dirigi­das contra o próprio bem. Baseando-se numa analogia com o "deodand", uma ficção "personificadora" legal declara que o acusado é o bem. Ele é considerado culpado e condenado tal como se fosse uma pessoa — sendo irrelevante e a culpa ou inocência do seu dono.

 

 

Aplicando esta ação cível aos proce­dimentos de apreensão, o governo passa à margem de quase todas as proteções individuais garantidas pela Constituição. Não há nenhuma Sexta Emenda garan­tindo o direito a um advogado. É inverti­da a presunção de inocência até ser pro­vada a culpa. Cada violação de um di­reito constitucional é então usada como base para a destruição de outro. A violação do procedimento devido e normalizado de "inocência até ser prova­da a culpa" garantido pela Quinta Emen­da, é usada para destruir a proibição de dupla incriminação. Mesmo a absolvição das acusações do crime em que se baseia a apreensão não impede os mesmos fac­tos de serem julgados de novo porque, embora o governo não tivesse consegui­do provar que um crime fora cometido, no segundo julgamento o acusado deve apresentar prova de inocência.

 

O Supremo Tribunal sustenta que é constitucional apreender bens in rem de uma pessoa que faz um uso completa­mente inocente e não-negligente desses seus bens. Os tribunais de instâncias in­feriores aceitam argumentos de promo­tores públicos segundo os quais se é permissível apreender bens de pessoas com­pletamente inocentes, então as pro­teções constitucionais não são aplicá­veis a quem seja culpado mesmo de deli­tos menores com drogas.

 

Ao contrário das ações cíveis entre pessoas individuais, o governo está imune a um contra processo, podendo usar os seus recursos ilimitados para pressionar repetidamente uma acusação, na mera esperança de convencer um único jurado de que o acusado não apre­sentou provas convincentes.

 

As apreensões impostas pela coroa britânica levaram os fundadores da nos­sa nação a proibir as cartas de proscrição (apreensão consequente à condenação) no primeiro artigo da Constituição Ame­ricana. O corpo principal da Constitui­ção proíbe também a apreensão de bens por crime de traição. O primeiro con­gresso aprovou um estatuto, que ainda hoje é lei, afirmando que "Nenhuma condenação ou julgamento resultará em derramamento de sangue ou confisco de propriedade". Porém, os antigos ame­ricanos viriam a incorporar procedi­mentos in rem (acusações contra uma coisa) na legislação marítima, com vista a apreender navios inimigos no mar e obrigá-los a pagar taxas aduaneiras.

 

O OnJack publica, semanalmente, trechos da tradução do livro de Jack Herer, The Imperor Wears no Clothes.

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